O novo marco da navegação interior

O novo marco da navegação interior

in , , out 19, 2026

A ANTAQ reorganizou a navegação interior em seis resoluções — as de nº 136 a 141/2026 —, que entram em vigor em 15 de fevereiro de 2027. O que precisa ser revisto antes disso.

César Chrisóstomo, sócio

A navegação interior movimentou 91,3 milhões de toneladas de carga em 2025, 19,7% a mais do que no ano anterior — de longe o maior crescimento entre os segmentos de um setor aquaviário que fechou o ano em 1,4 bilhão de toneladas, contra 3,4% da cabotagem e 6% do longo curso. Os números são da própria ANTAQ, no Estatístico Aquaviário, e descrevem um mercado que cresceu mais rápido do que a regulação escrita para ele. Em 19 de agosto de 2026, a Agência publicou a substituição.

São seis resoluções, de 136 a 141/2026, aprovadas pela Diretoria Colegiada em 13 de agosto, assinadas em 17 e publicadas no Diário Oficial da União de 19 de agosto. Reorganizam o setor em seis temas: outorga (136), afretamento (137), transporte regular de passageiros e travessias (138), transporte de natureza privada (139), homologação de embarcações nos sistemas da Receita Federal (140) e acordos operacionais (141).

As seis entram em vigor 180 dias após a publicação, em 15 de fevereiro de 2027. Até lá o regime anterior permanece integralmente aplicável, e o intervalo é a janela para revisar outorgas, contratos de afretamento, acordos operacionais e procedimentos internos.

Como o pacote foi construído

A ANTAQ apresenta o trabalho como consolidação, e não como reforma: onze resoluções específicas da navegação interior reduzidas a seis, com ênfase em técnica legislativa e clareza de acesso, e não na criação de obrigações novas. As minutas foram submetidas à Audiência Pública nº 06/2025, aberta a contribuições até 14 de novembro de 2025 e precedida de sessão em 10 de novembro, e a Agência publicou cartilha explicando como empresas, usuários e comunidades ribeirinhas poderiam participar — gesto que diz algo sobre onde esse mercado está: em rios do Norte que, para boa parte das comunidades atendidas, são a única estrada disponível.

O rótulo de consolidação, porém, subestima um efeito prático. Somadas, as cláusulas revogatórias das seis resoluções retiram do ordenamento vinte e oito atos, o mais antigo em vigor desde 2004 — vinte deles apenas na resolução de outorga. Remissões a normas da ANTAQ em contratos, outorgas, manuais de compliance e condições de apólice passarão, em fevereiro, a apontar para instrumentos que deixaram de existir.

Outorga — Resolução 136/2026

O regime de outorga alcança os serviços de transporte na navegação interior interestadual, internacional, em diretriz de rodovia federal ou realizada entre portos brasileiros e fronteiras nacionais: transporte de passageiros e misto em percurso longitudinal, transporte de carga em percurso longitudinal, transporte regular de passageiros e veículos em travessia e transporte de natureza privada em travessia. Mantém-se a tríade de qualificação técnica, econômico-financeira e jurídico-fiscal. A qualificação técnica, na forma do art. 9º, admite três caminhos alternativos: propriedade de embarcação de bandeira brasileira não afretada a terceiros; afretamento a casco nu de ao menos uma embarcação brasileira, com prazo mínimo de um ano; ou contrato de construção em estaleiro brasileiro, exigidos pelo menos 10% do peso leve já construído e o compromisso de encaminhar relatórios trimestrais de evolução da obra. A operação deve iniciar-se em até 120 dias contados da publicação do termo de autorização no DOU, admitida suspensão do prazo por caso fortuito ou força maior e na hipótese de construção financiada pelo Fundo da Marinha Mercante, e os requisitos precisam ser mantidos e comprovados enquanto durar a outorga.

Esse último ponto merece ênfase, porque a outorga é condicional e assim permanece. A venda de uma embarcação, a rescisão do afretamento que lastreia a qualificação técnica ou o atraso não reportado de um casco em construção comprometem a própria autorização e, com ela, a regularidade da operação em curso. O art. 32 da resolução revoga vinte atos anteriores, da Resolução 912/2007 à Resolução 68/2022 — entre eles as duas resoluções que até aqui disciplinavam o transporte de natureza privada.

Afretamento — Resolução 137/2026

O afretamento por EBN é disciplinado nas modalidades por viagem, por espaço, por tempo e a casco nu, em norma que revoga as Resoluções 41/2021 e 2.160/2011. O teto de doze meses para o afretamento de embarcação estrangeira foi mantido no texto novo. Dois mecanismos comandam o cronograma da operação. O registro: os afretamentos que dispensam autorização prévia devem ser registrados pelo afretador em ambiente próprio da ANTAQ em até quinze dias contados do recebimento da embarcação ou da assinatura do contrato (art. 3º, § 3º), com o contrato apresentado em formato legível por OCR, comunicando-se alterações, rescisões e marcos de construção também em quinze dias. E a circularização: antes de afretar embarcação estrangeira, a EBN deve consultar os detentores de embarcações de bandeira brasileira quanto à disponibilidade, com antecedência mínima de três dias úteis e máxima de quarenta e cinco dias corridos, cabendo à EBN detentora de embarcação de bandeira brasileira bloquear o pedido dentro de doze horas úteis (art. 14). O CAAI é requerido em até sete dias úteis do recebimento da embarcação ou do início do carregamento, e o contrato apresentado em até sessenta dias da emissão do certificado.

Como esses prazos correm em dias úteis e horas úteis, o calendário comercial do afretamento passa a depender do administrativo; e, sendo a circularização um procedimento voltado ao mercado, há possibilidade real de bloqueio por armador brasileiro. Daí a conveniência de tratar o CAAI como condição suspensiva expressa, alocar contratualmente o risco de bloqueio e disciplinar frete, laycan e cancelamento durante o trâmite — pontos que praticamente nenhum formulário internacional resolve sozinho.

Acordos operacionais — Resolução 141/2026

Aplicáveis ao transporte de carga entre EBN ou entre EBN e empresa de navegação estrangeira, os acordos exigem conteúdo mínimo — partes e representantes, equipamentos, prazo, responsabilidades, rescisão e solução de controvérsias —, homologação pela ANTAQ com antecedência mínima de quinze dias da entrada em vigor, o mesmo valendo para suas alterações, e registro das operações em até quinze dias. O prazo de vigência é de um ano, renovável. Exige-se equivalência de capacidade entre as embarcações envolvidas, assim considerada a variação de até 14% na Tonelagem de Porte Bruto, e os equipamentos que lastreiam outorga não podem compor o acordo. Permanece vedado à embarcação estrangeira transportar carga com origem e destino em território brasileiro.

Homologação na Receita Federal — Resolução 140/2026

Em substituição à Resolução 3.631/2014, a norma fixa os critérios para inclusão de informações e homologação de embarcações nos sistemas da Receita Federal — atos autorizativos da autoridade estadual ou municipal competente, documentação societária, comprovação de propriedade ou posse por PRPM, TIE ou DPP, seguro obrigatório quando aplicável, contrato de arrendamento em formato legível por OCR e, no caso de empresa estrangeira, representante legal designado. O art. 5º consigna expressamente que a homologação tem finalidade exclusiva de registro nos sistemas próprios da Receita Federal do Brasil e não representa, em nenhuma hipótese, autorização para a prestação de serviços de transporte regulados pela ANTAQ — confusão que segue como origem frequente de autuação.

Passageiros e transporte privado — Resoluções 138 e 139/2026

A Resolução 138 consolida direitos e deveres no transporte regular de passageiros e misto em percurso longitudinal e no transporte de passageiros e veículos em travessia. Na forma do art. 7º, transporta gratuitamente crianças menores de cinco anos e reserva, por embarcação, duas vagas gratuitas e duas com desconto mínimo de 50% a idosos com renda de até dois salários mínimos e a jovens de baixa renda, com proteção equivalente às pessoas com deficiência de baixa renda e transporte gratuito de seus equipamentos de mobilidade; admite vinte quilos de bagagem de mão e quarenta quilos no compartimento de carga em percurso longitudinal, e dez quilos de bagagem de mão na travessia, com teto para a cobrança de excesso; e garante ao passageiro, a partir de quatro horas de atraso, reembolso integral ou alimentação adequada e, acima de doze horas, reembolso ou alimentação e pousada. A resposta a reclamações se dá em até cinco dias e a solução de avarias de bagagem em trinta; interrupções são comunicadas em cinco dias, alterações operacionais em trinta e reajustes com quarenta e cinco dias de antecedência. Nas travessias, os ônibus de linhas regulares passam a ter prioridade de embarque, com cobrança incidente sobre o veículo.

A Resolução 139 cuida do transporte de natureza privada de carga, pessoas e veículos em percursos interestaduais e internacionais — prestado por contrato privado, por período determinado, não aberto ao público, a beneficiários com vínculo profissional ou econômico direto com o contratante (art. 2º) —, exigindo embarcações adequadas à navegação pretendida, apólice de Seguro DPEM em vigor ou seguro equivalente com as mesmas coberturas mínimas, e certificação, sinalização com o número da outorga e contatos de emergência, comunicação de alterações de frota e de operação em trinta dias e comunicação de acidentes em cinco dias úteis contados do início do fato.

São essas duas resoluções que convertem regulação em sinistro. Reembolsos tarifados por atraso e bagagem, gratuidades legais e prazos curtos de resposta moldam a exposição a reclamações nas linhas do Norte, onde a viagem se conta em dias e não em horas. E o prazo de cinco dias úteis para a comunicação de acidente merece atenção própria: cria um documento que será lido, mais tarde, em inquérito da Capitania, no Tribunal Marítimo e em juízo, e pede a cautela de uma manifestação processual, articulada com a comunicação à autoridade marítima e ao segurador.

Agenda dos próximos 180 dias

Convém começar pelo mapeamento das outorgas vigentes e do ativo que sustenta cada uma, seguido da revisão dos afretamentos em curso e dos que se negociam com vigência para além de fevereiro de 2027, com atenção à contagem em dias úteis e ao CAAI como condição suspensiva. Os acordos operacionais devem ser testados contra o prazo de um ano, a equivalência de 14% em Tonelagem de Porte Bruto e a vedação de transporte doméstico por embarcação estrangeira. Operadores de linha e de travessia precisam levar gratuidades, franquias e regras de atraso para dentro da estrutura tarifária, do bilhete e do atendimento ao usuário, verificando a vigência de seguros e certificados na data de início de eficácia. Os fluxos internos de comunicação à ANTAQ devem ser reconstruídos em torno de prazos contados do fato — e cada cláusula, política ou manual que cite nominalmente uma resolução revogada precisa de nova remissão.

Há, por fim, uma leitura de mercado que vale registrar. Um segmento que cresce quase 20% ao ano e passa a operar sob regras consolidadas, com procedimentos eletrônicos e prazos definidos, tende a atrair capital e tonelagem novos. A janela até fevereiro é, para quem já opera, o momento de ajustar a casa antes que a comparação com os entrantes se faça sob a norma nova.

Quadro-resumo

ResoluçãoTemaNormas revogadas
136/2026Outorga dos serviços de transporte na navegação interiorVinte resoluções de 2007 a 2022, da 912/2007 à 68/2022 — inclusive as 1.558/2009 e 7.753/2020, do transporte privado (art. 32)
137/2026Afretamento de embarcações — viagem, espaço, tempo e casco nuResoluções 41/2021 e 2.160/2011 (art. 35)
138/2026Transporte regular de passageiros, misto e travessiasResolução 260/2004, Resolução Normativa 16/2017 e Resolução 6.655/2019 (art. 65)
139/2026Transporte de natureza privada de carga, pessoas e veículosNenhuma — as normas que substitui são revogadas pela Res. 136/2026
140/2026Homologação de embarcações nos sistemas da Receita FederalResolução 3.631/2014 (art. 10)
141/2026Acordos operacionais na navegação interiorResolução Normativa 24/2018 e Resolução 6.853/2019 (art. 24)

Aprovadas pela Diretoria Colegiada em 13 de agosto de 2026, assinadas em 17 de agosto, publicadas no DOU de 19 de agosto de 2026, todas com vigência 180 dias após a publicação.

Fontes

ANTAQ — Legislação da navegação interior: gov.br/antaq/pt-br/assuntos/navegacao/interior/legislacao · ANTAQ JURIS: juris.antaq.gov.br · DOU de 19/08/2026: in.gov.br

ANTAQ — Estatístico Aquaviário e balanço de 2025 (91,3 milhões de toneladas na navegação interior, +19,7%): web3.antaq.gov.br/ea e gov.br/antaq/pt-br/noticias

ANTAQ — Audiência Pública nº 06/2025 sobre o estoque regulatório da navegação interior, cartilha de participação e relatórios de Análise de Impacto Regulatório: gov.br/antaq/pt-br/acesso-a-informacao

Marco legal: Lei 10.233/2001; Lei 9.432/1997; Lei 14.301/2022 (BR do Mar); Resolução ANTAQ 133/2025, sobre Empresas Brasileiras de Navegação.

Este material tem caráter informativo e não constitui opinião legal sobre caso concreto. Permanecemos à disposição para discutir a aplicação das novas regras a operações específicas.