
PRORROGADA A VIGÊNCIA DOS BENEFÍCIOS DO REPORTO E DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Foram publicadas em 29/12 as Leis nºs 14.787 e 14.788, prorrogando a vigência dos benefícios do Reporto e da Zona Franca de Manaus.

Foram publicadas em 29/12 as Leis nºs 14.787 e 14.788, prorrogando a vigência dos benefícios do Reporto e da Zona Franca de Manaus.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou, na última semana, um projeto de lei que busca regulamentar a atividade de operador logístico no Brasil.

A 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu, por unanimidade de votos, no julgamento dos REsps nº 1.896.678 e nº 1.958.265, que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com o intuito de agilizar a recuperação de créditos pelos contribuintes, a SEFAZ/RJ implementou um novo sistema de ressarcimento de créditos de ICMS-ST para os pedidos relativos a operações de saída para outros Estados a partir de 1º de dezembro, lançadas no sistema a partir de janeiro de 2024

O STF decidiu, por meio do julgamento das ADIs 7.066, 7.078 e 7.070, que os Estados podem exigir o ICMS-DIFAL sobre operações destinadas ao consumidor final desde 05 de abril de 2022, após 90 dias da data da publicação da Lei Complementar nº 190/22, afastando a anterioridade anual.

O setor químico brasileiro foi beneficiado com a publicação da Portaria interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28/23, que permite a fruição dos benefícios fiscais previstos no Regime Especial da Indústria Química (REIQ), reestabelecido pelo Decreto nº 11.668/23.

O Estado de São Paulo editou dois decretos alterando pontos importantes do Regulamento do ICMS para autuações.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, fixou a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” nojulgamento do RE nº 1.420.691/SP (Tema nº 1262).

Os distribuidores de combustíveis fósseis têm até o dia 30 de setembro para apresentar a comprovação do cumprimento das metas de descarbonização estipuladas para o ano de 2022, no contexto do programa RenovaBio, conforme determinado pelo artigo 4º-A do Decreto nº 9.888/2019.

Em agosto deste ano, a Terceira Turma do STJ consignou que crédito decorrente de multa cominatória (astreintes) pode ser cedido a terceiros, se a natureza da obrigação, convenção com o devedor ou a lei não dispuserem de forma diversa (cf. art. 286 do Código Civil).