TERCEIRA TURMA DO STJ DECIDE QUE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA E-MAIL NÃO É VÁLIDA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR

TERCEIRA TURMA DO STJ DECIDE QUE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA E-MAIL NÃO É VÁLIDA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR

in maio 03, 2023

Em recursos especiais interpostos no âmbito de ações de busca e apreensão que possuíam como pano de fundo alienações fiduciárias (i.e., regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969), a Terceira Turma do STJ decidiu que é inadmissível a comprovação da mora do devedor mediante o envio de notificação extrajudicial por correio eletrônico.

De acordo com o voto da Relatora dos recursos, a Ministra Nancy Andrighi, enquanto não houver regulamentação da questão, a expressão “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento”, constante do art. 2º, §2º, da Lei nº 13.043/2014, não deve ser interpretada de forma elástica, não havendo, por ora, como se flexibilizar a constituição em mora do devedor.

Ainda, segundo a Ministra, o reconhecimento da validade da ciência inequívoca acerca da notificação extrajudicial pelo devedor implicaria o exame de diversos aspectos, que poderiam exigir a produção de prova pericial para efetiva verificação do recebimento (como o regular acesso ao endereço eletrônico utilizado e a efetiva leitura do e-mail pelo receptor) – o que não seria compatível com o rito previsto no Decreto-Lei nº 911/1961.