Em julgado recente, a Corte Especial do STJ decidiu que, em caráter excepcional, é possível a penhora de salário para o pagamento de dívidas não alimentares, independentemente do valor da remuneração do devedor, desde que se preserve valor suficiente à sua subsistência e de sua família. Segundo o STJ, a medida só poderá ser aplicada após todos os demais meios executórios terem restado infrutíferos.
A controvérsia girava em torno da redação do art. 833 do CPC, que prevê a possibilidade de penhora nos casos em que o salário do devedor seja de pelo menos 50 (cinquenta) salários-mínimos. Em seu voto, o Ministro João Otávio de Noronha, Relator do EREsp nº 1.874.222, consignou que a supressão da palavra “absolutamente” do caput do referido dispositivo possibilitou a sua relativização, bem como que o patamar de 50 salários-mínimos é dissonante dos salários pagos à maioria da população brasileira, o que levaria a medida a ser praticamente ineficaz em função de sua rara utilização.