Em acórdão proferido em março deste ano nos autos do Recurso Especial nº 1.962.113/RJ, a Terceira Turma do STJ, reiterando entendimento de que o instituto da sub-rogação transmite a titularidade do crédito apenas com suas características de direito material, decidiu que a cláusula de eleição de foro pactuada entre a autora do dano e a segurada não é oponível à seguradora em ação regressiva.
A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, consignou, com fundamento nos artigos 349 e 786 do Código Civil, que a credora originária (segurada) sub-roga à seguradora somente os direitos e ações que lhe competiam em face do autor do dano. Ou seja, há apenas a transferência da qualidade de credora à seguradora, não sendo a ela oponíveis questões processuais atinentes à credora originária, como, por exemplo, a eleição de foro.