A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, firmou três teses em regime de recursos repetitivos quanto à incidência do ITBI sobre transações imobiliárias, resolvendo pontos há muito controvertidos sobre o imposto.
De acordo com o entendimento firmado, o ITBI deve ser calculado sobre o valor de mercado do imóvel, sendo descabido seu cálculo a partir do “valor venal” adotado para o IPTU. Além disso, em respeito à boa-fé objetiva e ao devido processo, foi fixado também que o valor de mercado declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, e só pode ser afastado pelo Município mediante regular processo administrativo.
Por fim, o Tribunal ainda consolidou a tese de que o Município não detém legitimidade para arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI a partir de valores de referência estabelecidos unilateralmente – prática difundida em muitas cidades do país.
Se por um lado a adoção de valores de mercado poderá ser desfavorável a contribuintes em localidades em que a base de cálculo era unilateralmente estabelecida previamente com referência a valores ultrapassados, o entendimento será benéfico ao garantir segurança jurídica e direito à defesa inclusive nas muitas ocasiões em que os Municípios adotavam valores superiores à prática do mercado, sobrevalorizando imóveis e ignorando os montantes transacionados.
Cumpre, agora, aos contribuintes buscar a implementação desse julgado, seja para o futuro ou para a recuperação de valores já recolhidos.