O STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos em face da declaração de inconstitucionalidade da cobrança de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébitos tributários, modulando os efeitos do julgamento do RE nº 1.063.187, realizado em sede de repercussão geral.
Os Ministros estabeleceram que a orientação produzirá efeitos a partir de 30/09/2021, data em que foi publicada a ata de julgamento, ressalvando (i) as ações ajuizadas até 17/09/2021, na qual se iniciou o julgamento do mérito, bem como (ii) os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha sido realizado o pagamento do IRPJ ou da CSLL.
Foi esclarecido, ainda, que o julgado se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a Taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.