Dirimindo a celeuma que girava em torno da tese fixada em 2010 no Tema nº 295, o STF, nesta semana fixou tese, no âmbito do Tema nº 1.127, declarando que é constitucional a penhora de bem de família oferecido como garantia em contrato de locação comercial. As discussões travadas em relação à antiga tese consistiam na dúvida sobre se o entendimento abrangeria ou não os contratos de locação comercial.
Prevaleceu o entendimento do voto vencedor, proferido pelo Relator Ministro Alexandre de Moares, para quem a possibilidade de penhora do referido bem não viola o direito à moradia do fiador, pois ele mesmo ofereceu seu bem de família como garantia contratual, agindo de livre e espontânea vontade, com plena ciência dos riscos de eventual inadimplemento. Restringir a penhora nesses casos seria violar o princípio da boa-fé objetiva, que sempre deve nortear as relações contratuais, assim como violaria o princípio da livre iniciativa.
O Ministro Relator destacou, ainda, que a Lei nº 8.009/1990 (que disciplina o instituto do bem de família), excepciona expressamente a impenhorabilidade do bem quando ele é oferecido como fiança, sem diferenciar o tipo de contrato de locação (se comercial ou residencial). Portanto, criar uma distinção entre fiadores de locação residencial, em que já se admite a penhora, e a locação comercial ofende o princípio da isonomia, além de ser inclusive um desestímulo aos pequenos empreendedores que, costumeiramente oferecem seus bens de família, para garantir operações envolvendo sua própria empresa.