Foi publicada, no último dia 21/12, a Instrução Normativa RFB nº 2.167/23, a qual regulamenta o pagamento de débitos tributários que tenham sido mantidos no CARF em razão de voto de qualidade.
Em resumo, a norma prevê que, no caso de valores mantidos por voto de qualidade, será excluída a multa e cancelada a representação fiscal para fins penais referente a tais valores, bem assim que eles poderão ser pagos em até 12 parcelas mensais com exclusão também dos juros de mora.
Para este pagamento, ademais, poderá ser utilizado o valor de precatórios, bem assim créditos oriundos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.
A adesão a esta forma de pagamento será feita pelo eCAC, mediante pedido expresso que tem efeitos de confissão irretratável da dívida que deverá ser instruído já com o pagamento da primeira parcela – isto no prazo de 90 dias a contar da ciência do julgamento definitivo, ou, para casos em que este prazo já tenha transcorrido, no período de 90 dias a contar da publicação da Instrução Normativa.
Nossa equipe tributária está à disposição para maiores informações, bem assim para a adoção de quaisquer expedientes para adesão a esta sorte de regularização.