Foi publicada no dia 22/06/2022 a Lei nº 14.375/22, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 1.090/21, que originalmente dizia respeito à renegociação de débitos do FIES.
Com escopo muito mais amplo que a disciplina da transação tributária relativa ao FIES – para cujos débitos a Lei prevê descontos de até 99% – o texto publicado cria várias alterações no regime da transação tributária, pacificando pontos que estavam sendo judicializados e aprimorando os benefícios da transação.
Nessa linha, a lei pacifica que os descontos obtidos em transação não serão considerados como base de cálculo de Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS.
Além disso, prevê-se, especialmente, que será possível incluir em transação crédito tributário que ainda esteja no contencioso administrativo, bem assim que seja utilizada, para sua quitação, valores de precatórios ou de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa, estes últimos limitados a 70% do valor do débito após os descontos.
O prazo e os descontos máximos igualmente foram ampliados – passando de 84 para 120 meses, e de 50% para 65% de redução. Da mesma forma, previu-se a possibilidade de transação mesmo quando não houver possibilidade do contribuinte fornecer garantia adicional ao crédito transacionado.
A lei, ainda, criou Programa Especial para a regularização dos débitos de Santas Casas e hospitais e entidades beneficentes da área da saúde, com previsões específicas para estes contribuintes.