O CADE, no âmbito administrativo, havia entendido pela ilegalidade da taxa exigida pelos terminais portuários, por afetar a concorrência e provocar majoração ilegal nos preços dos serviços prestados.
Na esfera judicial, o TRF3, por sua vez, decidiu pela legalidade, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte, pois a segregação e a movimentação de contêineres não é prevista no contrato de arrendamento como serviço básico de movimentação.
A 1ª Turma do STJ manteve a cobrança da taxa de segregação e entrega de contêineres aos recintos alfandegados.