LEI DE CUSTAS E TAXAS JUDICIAIS DO RIO DE JANEIRO É QUESTIONADA JUDICIALMENTE POR PREVER “SANÇÕES PROCESSUAIS”

LEI DE CUSTAS E TAXAS JUDICIAIS DO RIO DE JANEIRO É QUESTIONADA JUDICIALMENTE POR PREVER “SANÇÕES PROCESSUAIS”

in fev 17, 2022

Em dezembro de 2021, foi sancionada no Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 9.507/21 que altera e complementa as legislações estaduais que dispõem sobre custas e taxas judiciárias.

A nova lei, dentre outras alterações, prevê “sanções processuais” utilizando como base a tabela de valores relativos a custas e taxas judiciárias, como, por exemplo, a possível condenação ao recolhimento de dez vezes o valor das custas processuais regulares, caso haja (i) paralisação ou abandono da causa por culpa exclusiva das partes; (ii) interposição de recursos ou incidentes protelatórios ou (iii) ausência injustificada da parte em ato ou audiência. Há previsão, ainda, de condenação (iv) de litigantes contumazes (do polo ativo ou passivo) ao recolhimento do valor dobrado das custas processuais e (v) ao pagamento de multa por inadimplemento parcial ou total de taxas judiciárias, no patamar de 100% do valor devido, caso a parte não regularize o recolhimento no prazo de 5 dias.

Além das polêmicas relativas às referidas “sanções processuais”, a lei prevê que o valor das custas e taxas judiciárias deverá ser arbitrado de acordo com a complexidade e o vulto econômico da demanda, determinando que o recolhimento seja realizado em dobro se a demanda (i) discutir temas de direito empresarial ou arbitragem; (ii) superar o valor de 10 mil salários-mínimos ou (iii) for demasiadamente complexa em função do volume de dados e informações.

Outras novidades são as previsões de (i) isenção de custas às partes em casos de homologação de acordos extrajudiciais; e (ii) arbitramento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do pedido somente nas hipóteses em que a parte comprove documentalmente que se valeu, antes do ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, das plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo TJRJ, como o CEJUSC. Caso não haja tal comprovação, a taxa judiciária deverá ser recolhida considerando o percentual de 3% sobre o valor dos pedidos.

Como é possível perceber, a lei possui lacunas evidentes, como a ausência de definição sobre o que seriam “litigantes contumazes” e “causas demasiadamente complexas”.

Nesta linha, foram ajuizadas uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo partido PODEMOS, autuada sob o nº 7.063, e uma Representação por Inconstitucionalidade pela OAB/RJ, perante o Órgão Especial do TJRJ, que foi autuada sob o nº 0096723-47.2021.8.19.0000. Os principais pontos questionados nas referidas ações são (i) a constitucionalidade das “sanções processuais” instituídas pela nova lei, pois estas não estariam previstas em legislação federal, havendo, por conseguinte, usurpação da competência da União para legislar sobre a matéria e (ii) a possível utilização meramente arrecadatória das custas judiciais através das novas disposições, considerando a ausência de correspondência com o real custeio do serviço prestado pelo Tribunal, o que violaria o art. 98, §2º da CF.

Confira o texto completo da Lei nº 9.507/2021 e da ADI nº 7.063 e da Representação de Inconstitucionalidade n° 0096723-47.2021.8.19.0000.