Em agosto deste ano, a Corte Especial do STJ consignou, no âmbito do EREsp nº 1834016/RS, que, nos casos em que, com base no art. 998, caput, do CPC, há desistência do último recurso interposto no processo originário, a data do trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência do recurso é a que deve ser adotada como termo inicial do prazo decadencial para exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada.
O Tribunal de origem, com fundamento em entendimento da Terceira Turma do STJ, havia consignado que o termo inicial seria a data do protocolo da desistência do recurso, pois tal ato unilateral produziria efeitos imediatos e independeria de homologação judicial. A celeuma se instalou em função da existência de dissídio jurisprudencial entre a Terceira e a Segunda Turma, pois esta possui posicionamento no sentido de que a desistência do recurso deve ser analisada, a fim de que se verifique se foram observadas as formalidades do ato (controle de legalidade). Assim, o prazo da ação rescisória só poderia se iniciar quando da irrecorribilidade da decisão que homologou a desistência.
Adotando o posicionamento da Segunda Turma do STJ, a Corte Especial, por unanimidade, entendeu que, se fosse estabelecido como marco temporal o protocolo do pedido de desistência – e não o trânsito em julgado da decisão que o homologou – haveria insegurança jurídica e instabilidade processual.