Neste mês, a Terceira Turma do STJ decidiu que os planos de saúde devem – independentemente de previsão contratual e de acordo com as prescrições médicas – custear insumos indispensáveis ao tratamento domiciliar de pacientes, na modalidade de assistência ou internação. Tal custeio, contudo, não pode ultrapassar o valor que seria despendido com o mesmo tratamento em ambiente hospitalar.
Os fundamentos utilizados no acórdão foram (i) o art. 13, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS; (ii) o art. 12, II, alíneas “c”, “d”, “e” e “g”, da Lei nº 9.656/1998 e; (iii) o entendimento jurisprudencial da Corte no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Em seu voto, a relatora do REsp nº 2.017.759, Ministra Nancy Andrighi, consignou que a cobertura do tratamento domiciliar “deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital”, pois, caso contrário, haveria uma subutilização do serviço de home care, assim como um desvirtuamento de sua finalidade e eventual comprometimento de seus benefícios.
Confira a íntegra do acórdão no site do STJ: REsp 2.017.759/MS