De acordo com a Quarta Turma do STJ, o enunciado da Súmula 326 da Corte Superior não foi superado com as alterações trazidas pelo CPC de 2015, tendo sido reiterado o entendimento de que, em relação à indenização por danos morais, a diferença entre o valor da condenação e o valor indicado na inicial não gera sucumbência recíproca.
O Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, relator do Recurso Especial nº 1.837.386, destacou em seu voto que a redação do art. 292, V, do CPC de 2015 trouxe divergências doutrinárias sobre a questão, pois o referido dispositivo prevê que o valor pretendido a título de indenização por danos morais deve constar da inicial. De acordo com o entendimento do Ministro, porém, o valor indicado na inicial relacionado à indenização por danos morais seria meramente indicativo.
Com isso, diz o STJ, evitar-se-á a situação teratológica, em que a vítima que sofreu danos morais poderia vir a ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em valor superior à própria indenização.

STJ DECIDE QUE NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É INFERIOR AO VALOR PEDIDO
Sep 08, 2022
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