No dia 19 de outubro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, revisou e alterou o enunciado do Tema 677, firmando nova tese no sentido de que o depósito, integral ou parcial, efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Até então, o entendimento era no sentido de que o depósito judicial do montante da condenação extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada.
De acordo com o voto da Relatora, a Ministra Nancy Andrighi, o depósito realizado pelo devedor não teria o condão de isentá-lo do pagamento de juros moratórios e correção monetária vinculados ao título executivo, sendo necessária a complementação do valor faltante quando da liberação do valor ao credor. O entendimento tem como base o fato de que os índices utilizados pelas instituições financeiras para composição da atualização monetária e remuneração dos juros são consideravelmente inferiores aos índices utilizados para compensação da mora dos débitos contratuais e judiciais.