O STF decidiu, por meio do julgamento das ADIs 7.066, 7.078 e 7.070, que os Estados podem exigir o ICMS-DIFAL sobre operações destinadas ao consumidor final desde 05 de abril de 2022, após 90 dias da data da publicação da Lei Complementar nº 190/22, afastando a anterioridade anual.
Os contribuintes defendiam que, como a Lei regulamentadora foi publicada em 4 de janeiro de 2022, a cobrança só poderia ser exigida no ano de 2023, um ano após o início de vigência da norma.
Embora frustrante o resultado do julgamento, os contribuintes que recolheram o ICMS-DIFAL entre janeiro e 05 de abril de 2022 teriam valores a recuperar.