RESOLUÇÃO Nº 881 DA ANP REGULA O USO NÃO DISCRIMINATÓRIO DE TERMINAIS AQUAVIÁRIOS POR TERCEIROS INTERESSADOS

RESOLUÇÃO Nº 881 DA ANP REGULA O USO NÃO DISCRIMINATÓRIO DE TERMINAIS AQUAVIÁRIOS POR TERCEIROS INTERESSADOS

in Jul 26, 2022

Em julho deste ano foi publicada a Resolução nº 881 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), fixando os critérios a serem observados por terceiros interessados para o uso adequado dos terminais aquaviários no que se refere à movimentação do petróleo, gás natural e biocombustíveis, incluindo os seus derivados, mediante remuneração ao operador das instalações. Segundo a ANP, o livre acesso aos terminais aquaviários é uma determinação legal que visa à isonomia no uso de instalações de entrada dos produtos líquidos importados ou movimentados por cabotagem na costa brasileira.

Com a nova medida, os operadores devem prestar serviços de movimentação e de armazenagem de produto regulado, permitindo a qualquer interessado o acesso ao terminal, mediante remuneração, em condições não discriminatórias para a movimentação ou armazenagem de produtos (art. 3º). Por sua vez, os terceiros interessados devem solicitar ao operador acesso ao terminal por meio do instrumento para solicitação de serviço previsto nas Condições Gerais de Serviço do Terminal, conforme disposição do art. 35 da Resolução.

De maneira geral, a resolução aborda temas desde a preferência de uso dos terminais pelos próprios operadores, até a necessidade de transparência e publicação pela ANP da capacidade de movimentação dos terminais, relação de negativas de acesso em cada ano e preferência dos proprietários sobre cada terminal. Ainda, não estão sujeitas a tal resolução i) as instalações portuárias destinadas ao apoio offshore; ii) as operações ship-to-ship não atracadas; iii) instalações portuárias que movimentam e armazenam apenas o metanol e iv) os terminais de GNL (Art. 1°, §2° e respectivos incisos da Resolução).

A resolução entrará em vigor em 1° de outubro de 2022, revogando as Portarias n° 251/2000 e 10/2022 da ANP.