Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 129/19, que prevê a alteração do art. 921, §1º, do CPC, a fim de que seja ampliado de um ano para cinco anos o prazo de suspensão de execuções de títulos judiciais e extrajudiciais em função da não localização do executado ou de ativos penhoráveis suficientes para satisfação do crédito. O PL prevê, ainda, a suspensão da prescrição da pretensão da execução da dívida pelo mesmo período, bem como que, caso não tenham sido localizados ativos penhoráveis após o decurso do referido prazo, o juiz determinará o arquivamento dos autos.
Segundo o relator do PL, o deputado Victor Linhalis, em observância ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, a ampliação do prazo de suspensão é necessária, pois o período de um ano, na maioria dos casos, é insuficiente para que o credor realize as diligências para localização de ativos passíveis de penhora em nome do devedor.
O time do G+M acompanhará de perto os próximos desdobramentos.