Foi publicada em 29/12 a Instrução Normativa RFB nº 2.168, regulamentando a autorregularização incentivada criada pela Lei nº 14.740/23, a qual tem por objeto os tributos não constituídos até 30/11/2023, bem assim aqueles constituídos entre esta data e 01/04/2024.
Em resumo, a norma prevê desconto integral da multa e dos juros dos créditos tributários objeto da autorregularização, sendo que seu pagamento deverá ter metade de seu valor quitado à vista, e o restante parcelado em até 48 vezes.
Há ainda a possibilidade de se utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitação de até metade do valor consolidado da dívida, bem assim precatórios próprios ou de terceiros.
A autorregularização deverá ser requerida pelo sistema eCAC, entre 2 de janeiro e 1º de abril de 2024, e implicará em confissão irretratável dos débitos e suspensão de sua exigibilidade durante o período do parcelamento.
Nosso time tributário está à disposição para maiores informações, bem assim para auxiliá-los em eventual adesão a este programa.