Em agosto deste ano, a Terceira Turma do STJ consignou que crédito decorrente de multa cominatória (astreintes) pode ser cedido a terceiros, se a natureza da obrigação, convenção com o devedor ou a lei não dispuserem de forma diversa (cf. art. 286 do Código Civil).
Segundo o relator, o Ministro Marco Aurélio Belizze, quando se torna exigível em função do descumprimento da ordem judicial, a multa cominatória deixa de ter caráter meramente coercitivo para assumir uma natureza dúplice: punitiva e indenizatória. Nesta esteira, foi mantido acórdão prolatado pelo TJPR que havia rechaçado o argumento de que as astreintes não poderiam ser cedidas pois teriam caráter acessório e personalíssimo.
Foi destacado, ainda, que não se trata da cessão do direito de pleitear a imposição da sanção processual ou da própria obrigação de fazer ou não fazer, mas sim do direito de se exigir o pagamento da multa, nos termos do art. 537, §2º, do CPC.