Tendo em vista o acompanhamento deste escritório de temas que sejam do interesse de nossos clientes e parceiros, vimos informar que a 4ª Turma Especializada do TRF2, ao analisar o processo nº 5112573-86.2021.4.02.5101, reconheceu o direito da empresa apelante de aproveitar os créditos de PIS e COFINS relativos às despesas com a implementação e cumprimento das obrigações decorrentes da LGPD.
No caso analisado, a empresa apelante desenvolve atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais e, no entendimento dos Desembargadores, as referidas despesas estariam diretamente relacionadas ao desenvolvimento da atividade-fim, tratando-se de medida de segurança necessária à proteção dos dados de seus clientes.
Por essa razão, foi fixado o entendimento de que as despesas com as adequações previstas na LGPD devem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento do crédito de PIS e COFINS.
Trata-se, portanto, de importante precedente para todas as empresas que, no curso de suas atividades, lidem com dados sensíveis.
Nosso time está à disposição para quaisquer dúvidas que possam surgir acerca do referido tema.