Em junho deste ano, a Quarta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a oposição de embargos de declaração só interrompe prazos recursais em sentido estrito – ou seja, não há interrupção de prazos para apresentação de outros tipos de defesa, como impugnação ao cumprimento de sentença.
Sob o fundamento de que a jurisprudência da Corte Especial é pacífica no sentido de que são taxativas as hipóteses legais de recurso, a Quarta Turma, por maioria, reformou o entendimento do Tribunal de origem que havia ampliado o sentido do termo recurso para abarcar qualquer tipo de defesa, de modo a evitar que a parte seja prejudicada.
Restou vencido o voto do Ministro Raul Araújo, segundo o qual os vícios que os embargos de declaração visam sanar impediriam as partes de prosseguir com outros recursos ou outras defesas, não sendo razoável exigir que o embargante dê outros passos considerando que a decisão embargada, em princípio, é precária e necessita de complementação.
O entendimento foi fixado no âmbito do REsp 182287/PR.