A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF aprovou quatro novos enunciados de súmula a nortearam o contencioso administrativo tributário federal, consolidando entendimentos sobre IPI, PIS e COFINS.
Nesse sentido, pela Súmula nº 242, o CARF fixou a adoção do critério físico para o creditamento de insumos de IPI, exigindo consumo imediato e integral ou incorporação física ao produto final.
Já pela Súmula nº 243, foram reconhecidos os créditos de PIS/COFINS não cumulativos sobre o serviço de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que contratados de forma autônoma à própria importação e realizados por empresas brasileiras.
Nas Súmulas nºs 244 e 245, por sua vez, reconheceram o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre a aquisição de EPIs essenciais ao processo produtivo ou de uso obrigatório, e negaram créditos dos mesmos tributos sobre o frete para revenda de produtos sujeitos a tributação concentrada – excetuando a hipótese em que a aquisição seja feita de importador, produtor ou fabricante dos itens.
Nossa equipe tributária está à disposição para quaisquer dúvidas decorrentes destes novos enunciados.

