A 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu, por unanimidade de votos, no julgamento dos REsps nº 1.896.678 e nº 1.958.265, que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Sob relatoria do Ministro Gurgel Faria, o STJ refletiu o entendimento firmado pelo STF quando da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema nº 69), decidindo que os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, tratando o ICMS-ST apenas de mecanismo diferente de recolhimento do tributo.
Os Ministros destacaram, ainda, que criar uma distinção entre o ICMS próprio e o ICMS-ST culminaria na invasão de competência da União Federal.
O STF não reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual coube ao STJ a decisão sobre o tema.