O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, fixou a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” nojulgamento do RE nº 1.420.691/SP (Tema nº 1262).
Para a Ministra Relatora, Rosa Weber, o acórdão reformado, proferido pelo TRF3, que havia reconhecido a possibilidade do pagamento de indébitos tributários pela via administrativa, divergia da jurisprudência do STF, que já havia sido desenhada quando do julgamento do ARE nº 1.387.512 e RE nº 1.388.631.
Com isso, os contribuintes que almejarem a restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, deverão observar o regime de precatórios.