A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP reconheceu a ilegitimidade passiva de sócio remanescente em relação a pagamentos dos haveres dos sócios retirantes, em casos de dissolução parcial de sociedade.
No caso concreto, o Desembargador Relator Sérgio Shimura consignou que (i) a sociedade é a figura responsável, primariamente, pelo pagamento dos haveres, pois estes dizem respeito ao direito pecuniário de quotas (cf. arts 604 e 606 do CPC); (ii) por conseguinte, a responsabilização de sócios remanescentes só seria possível se prevista em lei e em caráter subsidiário (cf. art. 790, II, do CPC) ou (iii) se decorresse de condenação em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou em outra demanda, hipóteses nas quais haverá um título executivo judicial contra o(s) sócio(s) remanescentes (art. 515, I, do CPC).
Restou vencido o voto do Desembargador Ricardo Negrão, que, com base na jurisprudência do STJ e no art. 601 do CPC, consignou que tanto a sociedade, quanto os sócios remanescentes possuem legitimidade para responderem pela apuração de haveres em caso de dissolução parcial de sociedade. No voto vencido, consignou-se, ainda, que, sendo evidente o esvaziamento patrimonial da sociedade, seria inócua (i) a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; assim como (ii) a busca de bens pelos sócios retirantes, tendo em vista que administração dos ativos da sociedade é de responsabilidade dos sócios remanescentes.