Informamos a publicação da Medida Provisória nº 1.152/22.
Em resumo, tal Medida Provisória trouxe um novo regime de regras de preços de transferência com maior alinhamento internacional e à OCDE ao se apoiar no princípio arm’s lenght para comparação das transações.
Para tanto, frise-se, a Medida Provisória determina o que seria uma transação comparável à denominada transação controlada e traça o passo a passo dessa comparação.
Ademais, a Medida Provisória estipula os métodos predeterminados e abre espaço para “outros métodos” – desde que estas alternativas produzam resultados consistentes.
Para além disso, muitos outros aspectos importantes foram disciplinados, a exemplo da questão dos intangíveis, dos serviços intragrupo e dos contratos de compartilhamento de custos.
Frise-se, ainda, a autorização para que a Receita Federal do Brasil venha a instituir um processo de consulta específico a respeito da metodologia de preços de transferência a ser utilizada pelos contribuintes.
Por fim, frise-se que essa nova Medida Provisória pode surtir efeitos desde 1º de janeiro de 2023 para aqueles contribuintes mediante opção, sendo aplicável, para os demais contribuintes, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Como de praxe, nosso time está à disposição para quaisquer dúvidas que possam surgir acerca do referido tema.