Nova Portaria prevê que o benefício pode ser por adesão ou transação individual, sendo que esta última pode ser proposta pela RFB ou pelo contribuinte.
A transação poderá conceder:
(i) parcelamento;
(ii) diferimento ou moratória;
(iii) flexibilização das regras acerca de garantias;
(iv) descontos de juros e multas de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
(v) utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisão transitada em julgado ou de precatórios próprios ou de terceiros; e, por fim,
(vi) utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.
É uma oportunidade interessante para revisitar os casos existentes contra a empresa. Nosso time está à disposição para quaisquer dúvidas que possam surgir acerca do referido tema.