Em decisão proferida pelo Min. Luís Roberto Barroso, foi rejeitada Ação Direta de Inconstitucionalidade que buscava a correção dos valores de incidência do adicional de 10% ao IRPJ, para empresas tributadas pelo lucro real.
Na decisão do Ministro, o entendimento do Supremo Tribunal Federal já seria consolidado no sentido de que o Poder Judiciário não poderia corrigir as faixas de incidência do Imposto de Renda segundo a inflação, isto por falta de previsão legal para tanto.
Assim, foi negado o seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade que havia sido proposta pela OAB, de modo que o adicional de 10% incidente sobre os valores mensalmente apurados acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) permanecerá em vigor tal como quando foi criado em 1996, até que venha lei determinando a correção de sua base de cálculo – embora a inflação, desde então, tenha sido de aproximadamente 400%.
Esta decisão ainda não é definitiva, cabendo recurso ao Tribunal.