STF DECLARA CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL

STF DECLARA CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL

in Mar 11, 2022

Dirimindo a celeuma que girava em torno da tese fixada em 2010 no Tema nº 295, o STF, nesta semana fixou tese, no âmbito do Tema nº 1.127, declarando que é constitucional a penhora de bem de família oferecido como garantia em contrato de locação comercial. As discussões travadas em relação à antiga tese consistiam na dúvida sobre se o entendimento abrangeria ou não os contratos de locação comercial. 

Prevaleceu o entendimento do voto vencedor, proferido pelo Relator Ministro Alexandre de Moares, para quem a possibilidade de penhora do referido bem não viola o direito à moradia do fiador, pois ele mesmo ofereceu seu bem de família como garantia contratual, agindo de livre e espontânea vontade, com plena ciência dos riscos de eventual inadimplemento. Restringir a penhora nesses casos seria violar o princípio da boa-fé objetiva, que sempre deve nortear as relações contratuais, assim como violaria o princípio da livre iniciativa. 

O Ministro Relator destacou, ainda, que a Lei nº 8.009/1990 (que disciplina o instituto do bem de família), excepciona expressamente a impenhorabilidade do bem quando ele é oferecido como fiança, sem diferenciar o tipo de contrato de locação (se comercial ou residencial). Portanto, criar uma distinção entre fiadores de locação residencial, em que já se admite a penhora, e a locação comercial ofende o princípio da isonomia, além de ser inclusive um desestímulo aos pequenos empreendedores que, costumeiramente oferecem seus bens de família, para garantir operações envolvendo sua própria empresa.