RESOLUÇÃO COLEGIADA Nº 605 DA ANVISA ALTERA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRIPULANTES EM PLATAFORMAS E EMBARCAÇÕES

RESOLUÇÃO COLEGIADA Nº 605 DA ANVISA ALTERA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRIPULANTES EM PLATAFORMAS E EMBARCAÇÕES

in Feb 16, 2022

No dia 09.12.2021, foi publicada pela ANVISA a Resolução de Diretoria Colegiada nº 584/2021 (RDC 584/2021), a qual passava a prever medidas sanitárias específicas para o embarque e desembarque de tripulantes nas plataformas e embarcações em virtude da emergência de saúde pública relacionada à pandemia do COVID-19, tais quais requisitos gerais de comprovação de vacinação completa, a realização de testes PCR/LAMP nos dias que antecediam ao embarque de passageiros, dentre outras medidas de mitigação de disseminação da doença não farmacológicas e procedimentos especiais de resposta à eventuais contaminações a bordo.

E, seguindo a tendência natural para preservação da saúde dos trabalhadores offshore, tendo em vista, inclusive, o sabido quadro de mutação do vírus e agravação do número de infectados pela variante “Ômicron”, a ANVISA publicou, na última sexta-feira (11.02.2022) a RDC 605/2022, que altera a RDC 584/2021, estreitando certos critérios e criando novos parâmetros para preservação da saúde dos trabalhadores embarcados em plataformas e embarcações de carga.

Dentre as principais mudanças promovidas pela Resolução, verifica-se a alteração do art. 4º, inciso II, que diminuiu o lapso temporal a ser observado entre os testes PCR ou LAMP realizados e o embarque de tripulantes, que passa a ser de 48 horas entre a testagem e o momento do embarque, em modificação à disposição anterior, que previa o ínterim de 72 horas. A demonstração do teste PCR/LAMP é substituível por resultado também não reagente de teste rápido de antígeno realizado nas 12 horas anteriores ao embarque (que antes era de 24 horas, na redação da RDC 584/2021).

Ainda, com a nova redação, ficam dispensados da realização de testes os profissionais não tripulantes e terceiros, quando em prestação de serviço exclusiva de apoio portuário, desde que utilizem máscaras do tipo N95 ou PFF2 (§5º do art. 4º); as embarcações em navegação exclusivamente de cabotagem com toda a tripulação embarcada em território nacional (§6º) e eventuais tripulantes que, de maneira geral, nos últimos 90 dias, já tiverem sido acometidos pelo vírus (§7º).

Já para casos de contaminação de tripulantes a bordo, o art. 18, §2º da RDC 605 passa a prever que o paciente sintomático, ainda que com resultado negativo/não reagente proveniente de teste PCR/LAMP, deve permanecer em isolamento até que ocorra avaliação médica de seu estado de saúde (antes, a mera remissão dos sintomas era suficiente para interrupção do quadro de isolamento). Os tripulantes que não estiverem completamente vacinados e tiverem contrato com casos confirmados ou suspeitos deverão ser mantidos em quarentena por 14 dias (conforme estabelecido pela Portaria Conjunta nº 20/2020), segundo o art. 19 da RDC. Já para os contactantes completamente vacinados, a RDC prevê, em seu art. 20, o mero automonitoramento pelo mesmo período de 14 dias, devendo ser reforçadas as medidas não farmacológicas para contenção da disseminação e avaliações periódicas de saúde.

As regras para o desembarque de tripulantes também sofreram modificações. O art. 23 da RDC, por exemplo, passa a permitir o desembarque de todos os casos confirmados, suspeitos e de contatos próximos independentes da condição vacinal para continuidade dos tratamentos médicos e medidas de segurança em terra, ficando, contudo, condicionado à autorização prévia da unidade local da ANVISA. Ademais, o desembarque de urgência (isto é, sem as previstas autorizações pela ANVISA) é permitido, desde que observados os protocolos de segurança e o Plano de Contingência para Emergências de Saúde Pública do Porto pactuados e o mero informe à unidade local da ANVISA em um prazo de até 4 horas após o desembarque (§4º do art. 23).

O Diretor Relator da proposta, Alex Machado Campos, ao analisar o texto da norma, ressaltou que a alteração normativa trazida à apreciação deste colegiado visa ajustar os protocolos sanitários adotados pelo setor portuário, de embarcações e plataformas, atualizando-os frente ao desafiador cenário de incertezas e recrudescimento da pandemia em nosso país, aprimorando o controle sanitário a ser realizado nesses ambientes, resultante de amplo debate interinstitucional, que contou com a participação de Órgãos governamentais, entidades representativas do setor de saúde e setor regulado.

A RDC 605/2022 possui vigência imediata, em se tratando de norma temporária apta a regular o embarque e desembarque de tripulantes de embarcações de carga provenientes de outros países, bem como a natural urgência do assunto, e terá validade enquanto perdurar a situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da pandemia de COVID-19, declarada pelo Ministério da saúde.

Confira o texto completo da RDC 605/2022.