REGULAMENTO DA BR DO MAR EM CONSULTA PÚBLICA ATÉ 14 DE MARÇO

REGULAMENTO DA BR DO MAR EM CONSULTA PÚBLICA ATÉ 14 DE MARÇO

in Mar 07, 2022

Na última quinta-feira, 03 de março, a ANTAQ realizou a Audiência Pública nº 04/2022 para discutir a resolução, aprovada no mês passado, que regulamentará o art. 14 da BR do Mar (Lei 14.301/2022) que prevê o prazo de 90 dias da entrada em vigor da lei a ANTAQ definir os critérios para enquadramento das embarcações como efetivamente operantes e pertencentes a um mesmo grupo econômico. 

Iniciada a Audiência, o Vice- Presidente da ABAC, Luis Fernando Resano, pontuou que no tocante à definição de “grupo econômico” será importante delinear quais serão os documentos comprobatórios exigidos para a realização dos procedimentos dos incisos I, II e III do art. 5-A (mapeamento da composição societária da firma; comparação da composição societária entre firmas e verificação da presença de controle direto ou indireto entre as empresas) da referida proposta a fim de criar critérios claros e promover uma análise técnica mais objetiva do que é um grupo econômico. 

Já no que se refere aos critérios para a classificação de uma embarcação “efetivamente operante”, pontuou o Vice-Presidente que a proposta carece de aprimoramento. Isso porque, em sua visão ainda seria necessário melhor adaptar a RN 05/2016 – que regula a atividade das EBNs – de acordo com as alterações vindas com a BR do MAR. De acordo com o representante da ABAC, a inclusão dos §6 e §7 no artigo 17 da referida RN, em que pese a clara intenção do legislador em criar a BR do Mar no o correto aprimoramento dos critérios de validação da embarcação para efetivamente operante, o condicionamento que estaria sendo proposto parece regula-lo para os critérios da RN 05/2016 que pode ser, na opinião do Vice-Presidente, um retrocesso, uma vez que a normativa traz novamente a correlação efetivamente operante como capacidade operacional que está no inciso II, do artigo 2º da RN 05/2016. 

Nesse ponto, a ANTAQ esclareceu que o artigo 17 da RN 05/2016 não fala de “empresa operacional”, mas sim de “embarcação operacional”. Pontuaram ainda que efetivamente operante não seria apenas operar, estar navegando, mas também “estar a serviço” e, por isso a inclusão do termo “comercial”.  Portanto, para a ANTAQ, as condições para uma embarcação operacional são necessários três requisitos cumulativos. A embarcação deve estar (i) aprestada; (ii) prestando serviço; e (iii) a prestação de serviço tem que atender um período de 90 dias conforme previsto na Resolução 1811 da ANTAQ.

A Consulta Pública se estenderá até o dia 14 de março de 2022. As contribuições poderão ser direcionadas diretamente à ANTAQ pelo formulário eletrônico disponível no site da Autarquia.