Na última quinta-feira, 03 de março, a ANTAQ realizou a Audiência Pública nº 04/2022 para discutir a resolução, aprovada no mês passado, que regulamentará o art. 14 da BR do Mar (Lei 14.301/2022) que prevê o prazo de 90 dias da entrada em vigor da lei a ANTAQ definir os critérios para enquadramento das embarcações como efetivamente operantes e pertencentes a um mesmo grupo econômico.
Iniciada a Audiência, o Vice- Presidente da ABAC, Luis Fernando Resano, pontuou que no tocante à definição de “grupo econômico” será importante delinear quais serão os documentos comprobatórios exigidos para a realização dos procedimentos dos incisos I, II e III do art. 5-A (mapeamento da composição societária da firma; comparação da composição societária entre firmas e verificação da presença de controle direto ou indireto entre as empresas) da referida proposta a fim de criar critérios claros e promover uma análise técnica mais objetiva do que é um grupo econômico.
Já no que se refere aos critérios para a classificação de uma embarcação “efetivamente operante”, pontuou o Vice-Presidente que a proposta carece de aprimoramento. Isso porque, em sua visão ainda seria necessário melhor adaptar a RN 05/2016 – que regula a atividade das EBNs – de acordo com as alterações vindas com a BR do MAR. De acordo com o representante da ABAC, a inclusão dos §6 e §7 no artigo 17 da referida RN, em que pese a clara intenção do legislador em criar a BR do Mar no o correto aprimoramento dos critérios de validação da embarcação para efetivamente operante, o condicionamento que estaria sendo proposto parece regula-lo para os critérios da RN 05/2016 que pode ser, na opinião do Vice-Presidente, um retrocesso, uma vez que a normativa traz novamente a correlação efetivamente operante como capacidade operacional que está no inciso II, do artigo 2º da RN 05/2016.
Nesse ponto, a ANTAQ esclareceu que o artigo 17 da RN 05/2016 não fala de “empresa operacional”, mas sim de “embarcação operacional”. Pontuaram ainda que efetivamente operante não seria apenas operar, estar navegando, mas também “estar a serviço” e, por isso a inclusão do termo “comercial”. Portanto, para a ANTAQ, as condições para uma embarcação operacional são necessários três requisitos cumulativos. A embarcação deve estar (i) aprestada; (ii) prestando serviço; e (iii) a prestação de serviço tem que atender um período de 90 dias conforme previsto na Resolução 1811 da ANTAQ.
A Consulta Pública se estenderá até o dia 14 de março de 2022. As contribuições poderão ser direcionadas diretamente à ANTAQ pelo formulário eletrônico disponível no site da Autarquia.