Em julgamento no início de outubro, a 2ª Turma do STJ analisou a exclusão de benefício fiscal do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Quando da análise dos Embargos de Declaração opostos no bojo da decisão proferida no RESP nº 1.968.755/PR, aquela Turma firmou o entendimento de que a Lei Complementar nº 160/17 equiparou quaisquer incentivos fiscais do ICMS a subvenções para investimento.
Dessa forma, a necessidade de comprovação de que o benefício do imposto estadual foi estabelecido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para que seus valores não sejam computados na determinação do lucro real foi afastada.
Todavia, em sentido diferente do que já decidiu a 1ª Turma do STJ sobre o tema, a 2ª Turma entendeu pela necessidade de registro das importâncias em reserva de lucros e pela aplicabilidade das limitações de destinação dos recursos previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/14. Do contrário, deve haver tributação do IRPJ e da CSLL.