A Solução de Consulta COSIT nº 164/2021 definiu que as máscaras de proteção contra a Covid-19, álcool gel 70% e luvas fornecidos pela empresa aos trabalhadores alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo, por terem se tornado produtos essenciais à atividade das companhias.
Contudo, vetou o crédito quando aqueles itens forem fornecidos a trabalhadores alocados em atividades administrativas.
Naturalmente, caberá discussão judicial sobre essa distinção.